O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) determinou a suspensão da cobrança de R$ 5,49 na tarifa de ônibus para empresas que compram vale-transporte na capital. Com isso, o município deve voltar a cobrar o valor comum da passagem, fixado em R$ 5.
A decisão foi concedida pelo desembargador Antônio Celso Aguilar Cortez, da 10ª Câmara de Direito Público, em resposta a uma ação movida pelo Sindicato do Comércio Varejista de Gêneros Alimentícios do Estado de São Paulo (Sincovaga). O sindicato contestou a Portaria SMT/SIRETRAM 31, publicada em dezembro de 2024, que estabelecia a cobrança diferenciada para o vale-transporte.
O principal argumento da ação é que o aumento descumpre a Lei Federal 7.418/1985, que proíbe a diferenciação de valores entre usuários comuns e beneficiários do vale-transporte. Segundo a legislação, a tarifa deve ser comercializada pelo mesmo preço, sem custos adicionais para as empresas que adquirem o benefício para seus funcionários.
Ao conceder a liminar, o magistrado reforçou que a cobrança diferenciada não tem fundamento legal e destacou que o custo do vale-transporte não pode ser repassado ao empregador por meio de tarifas mais altas. “Não se vislumbra razão para se diferenciar os beneficiários do vale-transporte dos demais usuários do sistema de transporte urbano municipal”, afirmou Cortez na decisão.
A suspensão do aumento vale até o julgamento final do caso. Enquanto isso, empresas que compram vale-transporte poderão adquirir as passagens pelo valor tradicional de R$ 5, garantindo a isonomia no acesso ao transporte público da cidade.
Informações conjur.com.br
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