A 38ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) decidiu que uma empresa de transporte rodoviário não pode ser responsabilizada por casos de importunação sexual ocorridos durante uma viagem. O caso envolveu um pedido de indenização por danos morais e materiais feito pelas vítimas do crime.
Segundo o processo, o motorista da empresa agiu prontamente ao ser informado do ocorrido, conduzindo o ônibus até o posto mais próximo da Polícia Rodoviária Federal (PRF), onde o acusado foi detido. Para o relator do caso, desembargador Spencer Almeida Ferreira, o incidente foi considerado um fato imprevisível e alheio ao serviço de transporte.
O magistrado destacou que não houve negligência por parte da empresa, que, por meio de seu representante, tomou as medidas necessárias para coibir a conduta do agressor e garantir a segurança dos passageiros. A decisão foi unânime, contando com os votos dos desembargadores Fernando Sastre Redondo e Flávio Cunha da Silva.
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